Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189332
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO COM BASE EM CRITÉRIO OBJETIVO EXCLUSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, com fundamento exclusivo na renda bruta declarada na declaração de ajuste anual do imposto de renda, e intimou a parte para recolher as custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, fundado exclusivamente na renda bruta apurada na declaração de imposto de renda, é compatível com o regime do art. 99 do CPC e com o Tema nº 1.178 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta e pode ser afastada quando presentes elementos concretos que demonstrem capacidade financeira suficiente, consoante entendimento do STJ.4. É vedado o uso de critério objetivo como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural; a adoção de parâmetros objetivos é admitida apenas em caráter suplementar, nos termos do Tema nº 1.178 do STJ.5. A decisão recorrida merece reforma porque os documentos apresentados pelo agravante revelam ausência de renda mensal significativa e de bens e direitos em volume expressivo, comprovando o cenário de incapacidade financeira alegado. IV. DISPOSITIVO6. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput; 99, §§ 2º e 3º; 290; 337, inc. XIII; 489, inc. IV; 932, inc. VIII; 1.025; 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.11.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50225510520258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 10.02.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53321895220268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 21-09-2026)
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