Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189638
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta poupança digital, determinando o imediato desbloqueio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta poupança digital, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, inc. X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 833, inc. X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, proteção que se aplica automaticamente, independentemente de comprovação da destinação ao mínimo existencial.2. Os documentos juntados pelo executado comprovam que os valores bloqueados estão depositados em conta na modalidade poupança, o que atrai a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do CPC.3. A exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que admite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, não se aplica ao caso, pois o crédito exequendo decorre de honorários advocatícios sucumbenciais, e não de obrigação alimentar em sentido estrito.4. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC pode ser mitigada à luz do caso concreto, ponderando os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução, mas tal flexibilização pressupõe que os valores não estejam depositados em conta poupança. IV. TESE:1. Valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis nos termos do art. 833, inc. X, do CPC, sendo desnecessária a comprovação da destinação ao mínimo existencial, salvo nas hipóteses de prestação alimentícia em sentido estrito. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53322691620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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