JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188318

Terceira Câmara Cível

Relator
Eduardo Delgado
Órgão julgador
Terceira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188318

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORSAN. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RELIGAÇÃO. PRAZO - ART. 90, § 2º, DA RES. Nº 467/2018, DA AGERGS. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ART. 37, §6°, DA C. F. I - A responsabilidade do usuário sobre eventuais débitos de consumo de água e esgotamento sanitário. Ainda, o pressuposto da prévia notificação para a suspensão do fornecimento, na hipótese de inadimplemento, observados os 90 dias depois da comunicação prévia. II - O pressuposto da comprovação do nexo de causalidade entre o ato indigitado e o dano sofrido, e, em princípio, a prova cabal do dano moral alegado, sob pena de incompletude dos pressupostos do dever de indenizar - ato lícito ou ilícito, nexo de causalidade e dano. III - De igual modo, a presunção da excepcionalidade da lesão. Isto é, a anormalidade do sacrifício e do incômodo suportados, tendo como parâmetro o limite normal de tolerância imposto pelo bem comum aos particulares, a implicar desproporção e ruptura da isonomia na distribuição dos encargos públicos. IV - Na hipótese, incontroversa a suspensão no fornecimento do serviço de distribuição de água, bem como a falta de notificação prévia da parte autora, consoante a sentença e a falta de impugnação recursal no ponto. Da mesma forma, a confirmação da concessionária acerca do não restabelecimento do serviço, depois da quitação das faturas em atraso, relativas à UC nº 392651-6, objeto da presente ação, sob a motivação da existência de débitos correspondentes a outra unidade consumidora, também de titularidade da parte autora. Neste sentido, evidenciada a demora injustificada da concessionária, para a religação do serviço de abastecimento de água potável, seja em inobservância à notificação prévia, ou mesmo aos prazos, ambos previstos no art. 90, §2º, da RES nº 467/2018, da AGERGS. V - Nesse contexto, a ausência de notificação prévia sobre a suspensão constitui circunstância agravante da conduta irregular, na medida em que impediu que a consumidora adotasse as providências necessárias para evitar a interrupção do serviço. A falta de comunicação adequada viola o direito à informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando defeito na prestação do serviço nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. Assim, a conduta irregular praticada pela concessionária, consistente na manutenção da suspensão do fornecimento de água com base em débito de outra unidade consumidora, configura falha na prestação de serviço público essencial que gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo sofrido pela consumidora. VI - Assim, a par da  alegação da concessionária, no sentido da suspensão do fornecimento com base em inadimplemento de outra unidade consunmidora - UC nº   -evidencia a ilegalidade do corte do serviço, a indicara a fixação do dano moral no valor de R$ 5.000,00, consoante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente frente à natureza pública e essencial do serviço, e conforme parâmetros da jurisprudência deste Órgão fracionário. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50004316920168210052, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 21-09-2026)

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