Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190612
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual impugnava decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de cédula de crédito bancário, na qual o agravante, na condição de avalista, postulava autorização para depósito judicial das parcelas incontroversa e proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na perda superveniente do objeto do agravo interno em razão da prolação de sentença de mérito pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prolação de sentença de mérito no processo originário configura fato superveniente que acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento e do agravo interno dele decorrente.2. Com a prolação da sentença, esgota-se a jurisdição do primeiro grau, e o recurso voltado à reforma de decisão interlocutória perde sua utilidade processual.3. Eventual inconformismo com questões processuais decididas interlocutoriamente deve ser suscitado como preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.4. O art. 932, inc. III, do CPC autoriza o não conhecimento de recurso prejudicado, incumbência que se estende ao órgão colegiado no julgamento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO:Recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento, Nº 52787312320268217000, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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