JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190750

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190750

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,76% ao mês, com devolução simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a aplicação da série temporal do Banco Central do Brasil específica para composição de dívidas (série 25465), em substituição à série genérica de crédito pessoal não consignado; (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.2. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual e de abuso do direito de demandar; (ii) a regularidade dos juros remuneratórios pactuados e a impossibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) a compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC/2015.2. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo inviável a reunião dos processos após a prolação da sentença, conforme a Súmula 235 do STJ.3. A série temporal específica para composição de dívidas (série 25465) é inaplicável ao caso, pois o contrato objeto da revisão corresponde ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, sendo aplicável a série de crédito pessoal não consignado.4. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois a taxa pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos cobrados.5. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 são mantidos por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, dado que a fixação em percentual sobre o proveito econômico resultaria em montante irrisório. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 50974724320268210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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