JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188474

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Katia Elenise Oliveira da Silva
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188474

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, na qual o apelante pleiteou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a repetição do indébito dos valores cobrados a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) abusividade dos juros remuneratórios contratados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos.4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. A repetição do indébito deve ser simples, com atualização pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, admitida a compensação com eventual saldo devedor vencido, vedada a restituição em dobro na ausência de prova de má-fé da instituição financeira.5. Os honorários advocatícios são fixados em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa, considerando a natureza da causa, a complexidade da matéria e o baixo valor econômico envolvido, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada.2. Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50015617220258210119, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 21-09-2026)

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