JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução Penal (Monocrática)TJRS-12188442

Primeira Câmara Especial Criminal

Relator
Viviane de Faria Miranda
Órgão julgador
Primeira Câmara Especial Criminal
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal (Monocrática)
Número
TJRS-12188442

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REDUÇÃO DO PRAZO PELA MENORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e do indulto quanto às penas restritivas de direitos, bem como a substituição da prestação pecuniária, em execução de pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória, considerando a redução do prazo prescricional pela menoridade relativa da agravante ao tempo do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A pena aplicada de 3 anos sujeita-se ao prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, inc. IV, do CP, aplicável também às penas restritivas de direitos, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo. 3.2. A agravante contava com menos de 21 anos ao tempo do fato, o que impõe a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do CP, resultando em prazo de 4 anos. 3.3. O trânsito em julgado para a defesa ocorreu em 14/05/2010, e o cumprimento da pena teve início apenas em 07/03/2017, sem registro de causa interruptiva ou suspensiva no intervalo, de modo que o prazo de 4 anos se consumou em 14/05/2014. 3.4. O início do cumprimento da pena, posterior à consumação da prescrição, não tem o condão de interromper prazo já esgotado, a teor do art. 117, inc. V, do CP. 3.5. Reconhecida a prescrição, ficam prejudicados os pedidos subsidiários de indulto e de substituição da prestação pecuniária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade da agravante, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.Tese de julgamento: 1. Consumada a prescrição da pretensão executória antes do início do cumprimento da pena, o início tardio da execução não interrompe o prazo já esgotado, impondo-se a extinção da punibilidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, inc. IV, 109, inc. IV, 110, caput, 115 e 117, inc. V; CPP, art. 61. (Agravo de Execução Penal, Nº 80001718120268210086, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 21-09-2026)

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