Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva decretada de ofício. Superveniência de novo decreto prisional com fundamentação autônoma
- Relator
- Viviane de Faria Miranda
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Especial Criminal
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188441
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO DECRETO PRISIONAL COM FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decreto de prisão preventiva, com alegação de que a custódia foi determinada de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação policial, em ofensa ao sistema acusatório, e com pedido subsidiário de prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do CPP, por ser a paciente mãe de crianças menores de doze anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de novo decreto prisional, proferido com base em requerimento expresso do Ministério Público e com fundamentação autônoma, implica perda do objeto do habeas corpus impetrado contra o título anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O vício formal que sustentava a impetração — ausência de provocação legítima — foi enfrentado pelo Juízo de origem em nova decisão, proferida após requerimento expresso do Ministério Público, com fundamentação própria baseada no descumprimento das cautelares e no risco de reiteração delitiva. 3.2. O novo título prisional substituiu o decreto originalmente atacado, esvaziando o conteúdo da impetração e caracterizando a perda do objeto do writ. 3.3. Não compete ao relator examinar, nesta impetração, a legalidade do novo título prisional, sob pena de ampliação indevida do objeto do habeas corpus. 3.4. O pedido subsidiário de prisão domiciliar, fundado no art. 318-A do CPP, resta igualmente prejudicado, podendo ser renovado pela via própria perante o Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Habeas corpus extinto, por perda do objeto, com superação da liminar anteriormente deferida.Tese de julgamento: 1. A superveniência de novo decreto de prisão preventiva, proferido com requerimento expresso do Ministério Público e fundamentação autônoma, implica a perda do objeto do habeas corpus impetrado contra o título anterior. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 312, p.u.; 313, inc. I; 318-A.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53137551520268217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 21-09-2026)
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