Nona Câmara Cível
- Relator
- Eugênio Facchini Neto
- Órgão julgador
- Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188460
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO VOLUNTÁRIA COMPROVADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, declarando a inexistência de relação jurídica que justificasse descontos realizados em benefício previdenciário da autora a título de mensalidade associativa, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A ré sustenta a regularidade da filiação e dos descontos e pede a improcedência dos pedidos. A autora requer a majoração da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) examinar a preliminar de não conhecimento da apelação da ré por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar se há filiação voluntária da autora e autorização válida para os descontos em seu benefício previdenciário; (iii) analisar o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; (iv) definir a existência e o valor da indenização por danos morais; e (v) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada. O princípio da dialeticidade exige que o recurso indique os fundamentos pelos quais o recorrente pretende a reforma da decisão, sem impor estrutura analítica que rebata cada argumento da sentença. As razões da ré contrapõem os fundamentos centrais da sentença, cumprindo o requisito. 4. A ré não comprovou a filiação voluntária da autora nem a existência de vantagem financeira obtida por ela. A proposta de associação juntada contém campos em branco e não possui assinatura da autora. Nenhum contrato de empréstimo ou comprovante de crédito foi apresentado. Em relação de consumo, cabia ao fornecedor comprovar o vínculo contratual e o consentimento informado do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC e do art. 373, inc. II, do CPC/2015. 5. A restituição em dobro dos valores descontados é devida com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. A ré não demonstrou engano justificável, e a realização de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar sem comprovação de anuência da beneficiária não configura erro escusável. 6. O desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo sofrido. A indenização é majorada para R$ 9.000,00, valor adotado como parâmetro por esta Câmara para casos análogos, pois não há elementos que justifiquem oscilação acima desse montante. 7. Nos casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do ato ilícito, nos termos do art. 398 do CC/2002. O termo inicial é a data do primeiro desconto indevido, momento em que se concretizou a violação ao patrimônio e à dignidade da autora, e não a data da citação, que se aplica às obrigações contratuais inadimplidas. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50274381420258210022, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 21-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →