JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190766

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190766

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pelo réu e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (Série 25464 do Banco Central do Brasil) e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do réu, há duas questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 2. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) aplicação da Série Temporal 25465 do Banco Central, referente a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas; (ii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova de dolo processual, ausente na hipótese; ademais, a reunião de processos é vedada após a prolação de sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, impondo-se a limitação dos juros à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. 4. A aplicação das Séries Temporais 25465 e 20743, referentes a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, exige a comprovação de repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas; o contrato em análise destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, o que afasta o enquadramento nessa modalidade. 5. Inexiste prova de conduta dolosa da parte autora enquadrada no art. 80 do CPC, e o valor dos honorários advocatícios fixado na origem remunera proporcionalmente o trabalho desenvolvido, considerando a baixa complexidade da matéria e o julgamento antecipado do mérito. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de abuso do direito de demandar rejeitada. Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 51263740620268210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)

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