Execução fiscal. Temas 1184 e 1428 do supremo tribunal federal. Resolução conselho nacional de justiça nº 547/2024. Movimentação útil no último ano
- Relator
- Iris Helena Medeiros Nogueira
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12191274
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMAS 1184 E 1428 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 547/2024. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO ÚLTIMO ANO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208, em Repercussão Geral, Tema 1.184, fixou a tese de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa".2. A Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 1º, § 1º, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.3. No julgamento do Tema 1.428 de repercussão geral (ARE 1553607), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as providências da Resolução Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais.4. O parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça para extinção de execuções fiscais sem movimentação útil não viola a competência legislativa do ente federado para definição de baixo valor, pois tal parâmetro serve para aferir o interesse de agir após um ano de tramitação ineficiente.5. No caso concreto, embora a execução fiscal seja de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), verifica-se que o Município promoveu efetivas movimentações úteis no último ano, circunstância que afasta a extinção do feito, nos termos da Resolução. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50269222020228210015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)
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