JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188296

Saúde. Obrigação de fazer. Medicamentos não incorporados ao SUS. Transtorno do espectro autista. Tutela de urgência indeferida

Relator
Alberto Delgado Neto
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188296

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento de decisão que indeferiu tutela de urgência em obrigação de fazer ajuizada por menor portadora de Transtorno do Espectro Autista e ansiedade severa, representada por sua genitora, em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Passo Fundo, objetivando o fornecimento dos medicamentos Aripiprazol, Topiramato e Daforin (Cloridrato de Fluoxetina de marca específica). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão  consiste em saber se estão presentes os requisitos para o deferimento de tutela de urgência para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, à luz dos Temas 6 e 1234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS é medida excepcional, condicionada ao preenchimento dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234, entre os quais a comprovação científica da eficácia do tratamento, a impossibilidade de substituição por alternativa disponível na rede pública e a imprescindibilidade do tratamento mediante laudo médico fundamentado.2. Ao juízo não cabe fundamentar o deferimento de medicamento não incorporado unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado pelo autor, devendo consultar o NatJus, conforme o item 3 da tese fixada no Tema 6 do STF.3. A Nota Técnica do NatJus emitiu parecer desfavorável aos três medicamentos, notadamente por existirem outras alternativas disponíveis na rede pública de saúde.4. A divergência entre as informações técnicas até então produzidas é suficiente para estabelecer a controvérsia fática e técnica que, por si, afasta tanto a probabilidade do direito (fumus boni iuris) quanto o risco de dano (periculum in mora), na medida em que demanda dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE:NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.TESE DE JULGAMENTO: 1. O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS EXIGE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF, NÃO SENDO SUFICIENTE A PRESCRIÇÃO MÉDICA ISOLADA, SENDO OBRIGATÓRIA A CONSULTA AO NATJUS E A DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 300; CPC/2015, ART. 489, § 1º, INC. V E VI; CPC/2015, ART. 927, INC. III, § 1º; CPC/2015, ART. 932, INC. IV, 'B' E INC. VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 566.471, TEMA 6; STF, RE 1.366.243, TEMA 1234; STJ, SÚMULA 568.(Agravo de Instrumento, Nº 53329984220268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)

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