Saúde. Obrigação de fazer. Medicamentos não incorporados ao SUS. Transtorno do espectro autista. Tutela de urgência indeferida
- Relator
- Alberto Delgado Neto
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188296
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento de decisão que indeferiu tutela de urgência em obrigação de fazer ajuizada por menor portadora de Transtorno do Espectro Autista e ansiedade severa, representada por sua genitora, em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Passo Fundo, objetivando o fornecimento dos medicamentos Aripiprazol, Topiramato e Daforin (Cloridrato de Fluoxetina de marca específica). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o deferimento de tutela de urgência para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, à luz dos Temas 6 e 1234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS é medida excepcional, condicionada ao preenchimento dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234, entre os quais a comprovação científica da eficácia do tratamento, a impossibilidade de substituição por alternativa disponível na rede pública e a imprescindibilidade do tratamento mediante laudo médico fundamentado.2. Ao juízo não cabe fundamentar o deferimento de medicamento não incorporado unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado pelo autor, devendo consultar o NatJus, conforme o item 3 da tese fixada no Tema 6 do STF.3. A Nota Técnica do NatJus emitiu parecer desfavorável aos três medicamentos, notadamente por existirem outras alternativas disponíveis na rede pública de saúde.4. A divergência entre as informações técnicas até então produzidas é suficiente para estabelecer a controvérsia fática e técnica que, por si, afasta tanto a probabilidade do direito (fumus boni iuris) quanto o risco de dano (periculum in mora), na medida em que demanda dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE:NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.TESE DE JULGAMENTO: 1. O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS EXIGE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF, NÃO SENDO SUFICIENTE A PRESCRIÇÃO MÉDICA ISOLADA, SENDO OBRIGATÓRIA A CONSULTA AO NATJUS E A DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 300; CPC/2015, ART. 489, § 1º, INC. V E VI; CPC/2015, ART. 927, INC. III, § 1º; CPC/2015, ART. 932, INC. IV, 'B' E INC. VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 566.471, TEMA 6; STF, RE 1.366.243, TEMA 1234; STJ, SÚMULA 568.(Agravo de Instrumento, Nº 53329984220268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)
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