Saúde. Obrigação de fazer. Medicamento não incorporado ao SUS. Cloridrato de atomoxetina. Tutela de urgência indeferida
- Relator
- Alberto Delgado Neto
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188295
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CLORIDRATO DE ATOMOXETINA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento de decisão que indeferiu tutela de urgência em obrigação de fazer ajuizada por menor, portador de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, que requer o fornecimento do medicamento Cloridrato de Atomoxetina 40mg pelo Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de intolerância ao substituto terapêutico disponível no SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, à luz dos Temas 6 e 1234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, entre os quais figura a comprovação de impossibilidade de substituição pelo tratamento disponível na rede pública.2. O juízo consultou o NatJus antes de decidir, em observância ao item 3 da tese fixada no Tema 6 do STF, que veda a fundamentação da decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado pelo autor.3. A Nota Técnica do NatJus concluiu de forma desfavorável ao fornecimento, pois o laudo médico é parcialmente ilegível e não descreve, de forma objetiva, a dose utilizada, o tempo de tratamento, os efeitos adversos, sua gravidade e a relação temporal com o uso do metilfenidato, o que impede a caracterização de intolerância ou contraindicação ao substituto terapêutico disponível no SUS.4. A prescrição do médico assistente, no caso, não supre a ausência dos elementos técnicos exigidos pelo STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS.5. A divergência entre os dados técnicos até então produzidos é suficiente para configurar uma controvérsia fática e técnica que, por si, afasta tanto a probabilidade do direito (fumus boni iuris) quanto o risco de dano (periculum in mora), na medida em que demanda dilação probatória, não podendo ser dirimida pela via da cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.2. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O FORNECIMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS EXIGE A COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS NOS TEMAS 6 E 1234 DO STF, NÃO SENDO SUFICIENTE, PARA TANTO, A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO QUE NÃO DOCUMENTE ADEQUADAMENTE A INTOLERÂNCIA OU CONTRAINDICAÇÃO AO SUBSTITUTO TERAPÊUTICO DISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 300; CPC/2015, ART. 489, § 1º, INCS. V E VI; CPC/2015, ART. 927, INC. III, § 1º; CPC/2015, ART. 932, INC. IV, 'B', E INC. VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL; STF, TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL; STJ, SÚMULA 568.(Agravo de Instrumento, Nº 53316075220268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)
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