Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Alessandra Abrao Bertoluci
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188297
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela parte ré contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato de empréstimo não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e autorizando a compensação e a repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na majoração dos honorários advocatícios.2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios contratados e à validade da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso da parte autora não é conhecido por ausência de preparo recursal.2. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso da parte ré contém a exposição dos fatos, do direito e os fundamentos do pedido de reforma, em conformidade com o art. 1.010 do CPC.3. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC.4. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, e a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, inciso III, do CDC; reconhecida a abusividade, os juros devem ser limitados à própria taxa média de mercado.5. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO:Recurso da parte autora não conhecido.Preliminar rejeitada.Recurso da parte ré desprovido.(Apelação Cível, Nº 50041303320268210015, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)
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