JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190581

Primeira Câmara Cível

Relator
Alberto Delgado Neto
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190581

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. REEMBOLSO DE DESPESAS ANTERIORES AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação Cível interposta pelo Espólio do autor da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada em face do IPE-Saúde, determinando o fornecimento do medicamento oncológico, com rejeição do pedido de reembolso das despesas com a aquisição particular do fármaco, realizadas antes do deferimento da tutela de urgência, com honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) direito ao reembolso das despesas suportadas com a aquisição particular do medicamento oncológico após negativa administrativa e antes do deferimento da tutela de urgência; (ii) adequação do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença reconheceu a ilicitude da negativa administrativa e a obrigatoriedade de cobertura do tratamento oncológico pelo IPE-Saúde. 2. A aquisição particular do medicamento, imediatamente após o indeferimento administrativo, em contexto de urgência vital atestada por laudo médico e posteriormente reconhecida por decisão judicial, não configura escolha discricionária do segurado, mas conduta necessária imposta pela urgência e conduta negativa da autarquia. 3. A negativa administrativa de cobertura equivale à impossibilidade de utilização da via regular do convênio, preenchendo o requisito previsto no artigo 43 da Resolução IPERGS nº 21/1979, sendo irrelevante que o medicamento tenha sido adquirido antes do deferimento da tutela judicial, diante da urgência comprovada. 4. O reembolso deve corresponder ao valor integral efetivamente despendido, sem limitação às tabelas da autarquia, pois as balizas administrativas de reembolso aplicam-se às hipóteses regulares de livre escolha de prestador não credenciado, e não aos casos em que o desembolso decorre de recusa indevida de cobertura. 5. Se a própria recusa administrativa esteve fundada na ausência de inclusão do medicamento nas tabelas do IPE-Saúde, não há parâmetro a ser seguido no caso. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1313, fixou tese no sentido de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa. 7. A tese firmada pela Corte Superior utiliza a expressão genérica "Poder Público", a qual abrange, por expressa disposição constitucional e administrativa, as entidades da Administração Pública Indireta dotadas de personalidade jurídica de direito público, como é o caso das autarquias.  IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PROVIDO EM PARTE.Tese de julgamento: 1. A negativa administrativa indevida de cobertura de medicamento oncológico pelo IPE-Saúde, em situação de urgência comprovada, impõe o reembolso integral das despesas suportadas pelo segurado com a aquisição particular do fármaco, ainda que anteriores ao deferimento da tutela de urgência, pois a impossibilidade de acesso à via regular do convênio decorreu da própria conduta ilícita da autarquia. 2. Nas demandas que visam à satisfação do direito à saúde em face do Poder Público, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, conforme Tema nº 1313 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º e 196; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e art. 932, inc. VIII; LC Estadual nº 15.145/2018, arts. 4º e 35; Resolução IPERGS nº 21/1979, arts. 2º, 8º e 43; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.951.102/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.06.2020; STJ, Tema nº 1313; TJRS, Apelação Cível nº 50690598820248210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. 23.01.2026.(Apelação Cível, Nº 51420165320258210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)

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