JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189012

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Eduardo Kraemer
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189012

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual; (iii) a forma de compensação e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e do entendimento firmado no REsp n.º 1.061.530/RS.3. A abusividade dos encargos do período de normalidade contratual — juros remuneratórios — impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP.4. A compensação dos valores deve recair apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, e a repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic deduzida da correção monetária a partir da citação, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC/2002 e o Tema 1.368 do STJ.5. A liberdade contratual prevista nos arts. 421 e 421-A do CC/2002 não é absoluta nas relações de consumo, sendo legítima a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual diante de abusividade comprovada. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50159281120268210073, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)

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