Primeira Câmara Especial Cível
- Relator
- Eduardo Augusto Dias Bainy
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Especial Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188285
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. REVISÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTO RELEVANTE. ARTIGO 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE VÍNCULOS LABORAIS DOCENTES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, combinado com o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever de analisar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no provimento judicial. 2. Configura deficiência de fundamentação a manutenção de alimentos provisórios sem a necessária apreciação dos documentos que atestam o término dos contratos temporários de trabalho do alimentante, porquanto o encerramento de tais vínculos configura elemento relevante e hábil a alterar as balizas fáticas de sua possibilidade econômica. 3. O acolhimento da preliminar de nulidade por vício de fundamentação obsta o imediato exame do mérito recursal perante o segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, impondo-se a desconstituição do provimento agravado para que o juízo singular proceda a novo e motivado julgamento da matéria. DECISÃO ANULADA. (Agravo de Instrumento, Nº 53223327920268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Julgado em: 21-09-2026)
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