JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12188277

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Jorge Luís Dall'Agnol
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12188277

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRIVADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo autor, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo consignado privado à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, por reconhecer abusividade na taxa contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) a existência de contradição ou omissão na decisão embargada quanto à forma de recálculo contratual; (b) a possibilidade de aplicação de margem de tolerância de até 50% acima da taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não há contradição ou omissão na decisão embargada, pois a decisão fundamentou adequadamente a abusividade dos juros remuneratórios com base na expressiva discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, além da ausência de justificativa objetiva pela instituição financeira. O pedido de aplicação de margem de tolerância acima da taxa média de mercado não prospera, pois reconhecida a abusividade da taxa contratada, impõe-se o recálculo com base na taxa média definida pelo Banco Central do Brasil. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, sendo inviável o acolhimento com efeitos infringentes quando ausentes os vícios que autorizam o recurso. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos.(Apelação Cível, Nº 50026344520268210022, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 21-09-2026)

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