JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189514

Cumprimento de sentença. Impugnação. Compensação de dívidas. Notas promissórias prescritas. Ausência de exigibilidade. Recurso desprovido

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189514

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença fundada em compensação de dívidas, na qual o executado apresentou duas notas promissórias emitidas pela exequente como crédito apto a extinguir a obrigação executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se notas promissórias com prazo prescricional já consumido constituem crédito apto a operar a compensação legal no âmbito do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo prescricional para a execução cambial de nota promissória é de três anos, contado do vencimento, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). As notas promissórias apresentadas foram emitidas em 2009 e 2011, e a impugnação foi apresentada em 2026, mais de uma década após o transcurso do prazo prescricional.2. O art. 369 do CC/2002 exige, para a compensação legal, que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. A exigibilidade é requisito indissociável do instituto.3. A prescrição extingue a pretensão de exigir coativamente a obrigação. O crédito prescrito não preenche os pressupostos do art. 369 do CC/2002 e é inapto à compensação legal.4. A ausência de impugnação à autenticidade das cártulas não afasta a conclusão, pois o incidente de falsidade versa sobre autenticidade documental, não sobre a exigibilidade jurídica do crédito.5. O pedido subsidiário de instrução probatória para realização de perícia grafotécnica não pode ser acolhido, pois o obstáculo à compensação é a ausência de exigibilidade, vício que a prova pericial não sana. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Decisão de rejeição da impugnação mantida.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368 e 369; CPC/2015, art. 525, § 1º, inc. VII; art. 1.015, p.u.; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), arts. 70 e 77. (Agravo de Instrumento, Nº 53344058320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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