JurisFonte
TJRSCívelApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189044

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189044

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo os juros remuneratórios pactuados e rejeitando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de remessa dos autos à contadoria judicial; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado; (iii) configuração de dano moral decorrente da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o indeferimento da prova pericial se ampara no art. 370, parágrafo único, do CPC, e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa.2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ.3. A taxa de juros remuneratórios pactuada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, afastando a abusividade contratual, nos termos do REsp n.º 1.061.530/RS do STJ.4. Ausente abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora nem direito à repetição de indébito.5. O dano moral não é configurado, pois a alegação genérica de abusividade contratual, sem comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor, é insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO:Preliminar rejeitada e recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50085316120248210010, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)

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