JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189039

Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Determinação de emenda à petição inicial. Despacho de mero expediente. Irrecorribilidade

Relator
Lúcia de Fátima Cerveira
Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189039

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial proferido em cumprimento de sentença que determinou à agravante a emenda da petição inicial para esclarecer se pretendia prosseguir com o feito na modalidade de cumprimento provisório, sob pena de indeferimento, em razão da ausência de trânsito em julgado nos autos da execução fiscal originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir se a determinação de emenda da petição inicial constitui despacho de mero expediente irrecorrível ou decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pronunciamento judicial que determina a emenda da petição inicial não possui conteúdo decisório, configurando despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC.2. O art. 1.015, p.u., do CPC autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, mas essa autorização pressupõe conteúdo decisório apto a produzir gravame imediato às partes, o que não ocorre na espécie.3. A eventual extinção do feito por descumprimento da determinação desafiará apelação, momento em que toda a matéria poderá ser devolvida ao tribunal. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.001; 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5175367-35.2026.8.21.7000, Sétima Câmara Cível, Rel. Marcelo Lemos Dornelles, j. 01-06-2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52571704020268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 21-09-2026)

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