JurisFonte
TJRSPrevidenciárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189035

Quinta Câmara Cível

Relator
Marcelo Machado Bertoluci
Órgão julgador
Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189035

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO FINANCEIRO EXPRESSIVO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. Caso em exame:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante em ação ajuizada em face de entidade de previdência complementar, com fundamento na existência de patrimônio expressivo e de ativos financeiros incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos, a despeito da redução remuneratória verificada após o encerramento do vínculo empregatício anterior. O agravante requer a concessão integral da gratuidade ou, subsidiariamente, a concessão parcial, com redução ou parcelamento das custas. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) o conhecimento do pedido subsidiário de concessão parcial da gratuidade, redução ou parcelamento das custas, não apreciado na origem; (ii) o mérito quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão integral da gratuidade da justiça, diante do conjunto econômico-patrimonial demonstrado nos autos. III. Razões de decidir3. O pedido subsidiário de concessão parcial da gratuidade, redução ou parcelamento das custas não comporta conhecimento nesta instância, pois não foi apreciado na origem, e seu exame direto implicaria indevida supressão de instância.4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a qual cede diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício.5. A aferição da insuficiência de recursos não se restringe à renda mensal, devendo considerar o conjunto dos elementos econômico-patrimoniais apresentados pela parte, de modo que a redução remuneratória, por si só, não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais.6. A declaração de imposto de renda do agravante revela patrimônio total superior a R$ 1.200.000,00 ao final de 2025, com ativos financeiros de aproximadamente R$ 588.000,00 em aplicações e investimentos, além de rendimentos de aplicações financeiras, receita bruta de atividade rural e ausência de dívidas ou ônus reais declarados, circunstâncias que afastam a presunção de hipossuficiência.7. O Tema 1.178 do STJ veda o indeferimento da gratuidade com base exclusiva em critério objetivo abstrato, mas não impede a conclusão fundada na apreciação conjunta e individualizada das circunstâncias econômico-financeiras concretamente demonstradas pelo próprio requerente. IV. Dispositivo e tese8. Pedido subsidiário de concessão parcial da gratuidade não conhecido, por supressão de instância.9. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça, diante da existência de patrimônio financeiro expressivo e de elementos concretos suficientes para afastar a presunção relativa de insuficiência de recursos.10. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.Tese de julgamento:"1. A presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza pode ser afastada quando os elementos concretos dos autos, considerados em conjunto, evidenciem capacidade econômico-patrimonial incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, ainda que a renda mensal atual seja inferior a parâmetros objetivos." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, § 3º; 290.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178.(Agravo de Instrumento, Nº 53293323320268217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 21-09-2026)

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