Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado
- Relator
- Eduardo Kraemer
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188549
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do banco réu, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa prévia; (ii) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (iii) abusividade dos juros remuneratórios e possibilidade de revisão judicial; (iv) cabimento da restituição dos valores pagos em excesso.2. No recurso do autor, há uma questão em discussão: a aplicação da série temporal de composição de dívidas (Série 25465) como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, art. 3º).2. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo inviável a reunião dos processos após a prolação de sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ.3. Os juros remuneratórios contratados apresentam expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem os encargos praticados.4. A série temporal de composição de dívidas (Série 25465) é inaplicável ao caso, pois o contrato destinou-se ao refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas; o parâmetro correto é a série temporal de crédito pessoal não consignado (Séries 25464 e 20742).5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora e a devolução simples dos valores pagos em excesso, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 50021778520268210095, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)
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