Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189577
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e autorizando a repetição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) a série temporal do Banco Central aplicável ao contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal; (ii) a existência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados.2. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) a distribuição dos ônus sucumbenciais; (ii) o valor dos honorários advocatícios fixados em seu favor.3. Em contrarrazões, o autor suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois o recurso da instituição financeira impugna os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.2. A aplicação das Séries Temporais nº 25465 e 20743 do Banco Central do Brasil exige comprovação de que o negócio jurídico consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas. O contrato objeto da lide é de refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem demonstração de composição de dívidas de modalidades diversas, o que afasta a incidência dessas séries.3. A análise da abusividade deve ser feita com base na taxa média de mercado para a modalidade "crédito pessoal não consignado" (Séries Temporais nº 25464 e 20742). A taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, afastando a abusividade.4. Ausente abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS.5. Mantidas as cláusulas contratuais como pactuadas, torna-se inócua a pretensão de compensação e repetição de valores, por inexistirem pagamentos indevidos. IV. DISPOSITIVO:Preliminar rejeitada e recurso da instituição financeira provido.(Apelação Cível, Nº 50035215020268210015, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-09-2026)
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