JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12189594

Décima Nona Câmara Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12189594

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E PROTESTO DE TÍTULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela ré, representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, contra sentença que julgou procedentes os pedidos de consumidora para tornar definitiva a tutela de urgência de exclusão de registros restritivos e baixa de protesto, além de condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e protesto de duplicata mercantil sem causa jurídica. A apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da citação editalícia por não esgotamento das diligências de localização, e, no mérito, a ausência de demonstração de conduta ilícita e de dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da citação por edital, ante o alegado não esgotamento das diligências de localização da demandada; (ii) mérito quanto à responsabilidade civil da ré pela inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e pelo protesto do título. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A curadoria especial exercida pela Defensoria Pública está dispensada do recolhimento do preparo recursal, independentemente de prévia concessão da gratuidade judiciária ao representado, como garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.2. O Tema Repetitivo 1338 do STJ estabelece que se considera atendido o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.3. No caso, a carta postal retornou com a indicação de que a demandada havia se mudado, e as pesquisas realizadas nos sistemas automatizados limitaram-se a repetir o mesmo endereço em que a citação postal já havia falhado, sem expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, providência essencial para a verificação do novo paradeiro da empresa.4. A citação por edital foi deferida prematuramente, configurando nulidade absoluta do ato citatório e de todos os atos subsequentes, o que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização das diligências necessárias à localização pessoal da ré.5. O acolhimento da preliminar de nulidade prejudica a análise das matérias de mérito suscitadas no recurso. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de nulidade da citação por edital acolhida.2. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para realização das diligências de localização da demandada.3. Recurso provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1338; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51607125820268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 03-09-2026.(Apelação Cível, Nº 50170849220248210141, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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