JurisFonte
TJRSTrabalhistaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188471

Vigésima Quinta Câmara Cível

Relator
Diego Carvalho Locatelli
Órgão julgador
Vigésima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188471

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCONTOS CONSIGNADOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural em ação revisional, ao fundamento de que os rendimentos brutos do agravante superam o parâmetro de cinco salários mínimos estabelecido pela Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a renda líquida do agravante, após os descontos de empréstimos consignados, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e o indeferimento do benefício somente se justifica quando elementos objetivos dos autos evidenciarem capacidade financeira incompatível com o benefício.2. A aferição da hipossuficiência financeira não se restringe ao rendimento bruto formal, exigindo análise contextualizada da capacidade econômica real, com consideração dos descontos compulsórios e voluntários que incidem sobre a remuneração.3. Os documentos acostados aos autos demonstram que os descontos relativos a mútuos e empréstimos consignados comprometem expressivamente a remuneração do agravante, resultando em renda líquida inferior a cinco salários mínimos.4. Inexistem nos autos indícios de patrimônio vultoso, bens de alto valor ou sinais exteriores de riqueza que desautorizem a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça ao agravante.Tese de julgamento: A aferição da hipossuficiência financeira para fins de gratuidade da justiça deve considerar a renda líquida do postulante, descontados os valores retidos por empréstimos consignados, e não apenas o rendimento bruto formal. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99 e 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52587709620268217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 09-09-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53358279320268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 21-09-2026)

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