JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190793

Segunda Câmara Cível

Relator
Lúcia de Fátima Cerveira
Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190793

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DE CUSTAS ANTECIPADAS. POSSIBILIDADE. RESP. Nº 1.107.543/SP (TEMA 202). PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis para obtenção de matrícula de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de ofício ao Registro de Imóveis para fornecimento de certidão imobiliária sem a exigência de pagamento antecipado de custas pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:“A certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido” (REsp. 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010). Desse modo, mostra-se plenamente cabível a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis local para que ela forneça matrícula atualizada do imóvel, na forma pretendida pela parte exequente, independente do pagamento prévio de qualquer custo ou taxa, a teor do que estabelece o art. 39 da LEF e art. 92 do CPC. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, com diferimento do pagamento das custas para o final do processo.Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 39; CPC, art. 91.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.107.543/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.03.2010; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50748419420258217000, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 28-04-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53392020520268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 21-09-2026)

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