Nona Câmara Cível
- Relator
- Eugênio Facchini Neto
- Órgão julgador
- Nona Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188582
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. VÍCIO FORMAL NÃO SANADO. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. OFENSA PONTUAL À DIALETICIDADE. APLICABILIDADE DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. EXISTÊNCIA DA ADESÃO COMPROVADA. LIMITES DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por sindicato réu e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de vínculo associativo cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, fundada na alegação de que descontos mensais em benefício previdenciário, a título de contribuição sindical, não foram autorizados pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) examinar o cabimento do recurso adesivo interposto conjuntamente com as contrarrazões, sem apresentação em petição autônoma; (ii) analisar a preliminar de não conhecimento parcial da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal quanto às alegações de julgamento ultra petita e enriquecimento sem causa; (iii) verificar a aplicabilidade do CDC à relação entre o autor e o sindicato réu; (iv) examinara a existência de vínculo associativo válido e, consequentemente, à luz dos limites da lide, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo não é conhecido porque foi interposto na mesma peça das contrarrazões, em desacordo com os arts. 997, § 2º, e 1.010 do CPC, e a parte autora, regularmente intimada para sanar o vício formal, deixou transcorrer o prazo sem providenciar a regularização, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. 4. A preliminar de não conhecimento parcial da apelação é acolhida quanto às alegações de julgamento ultra petita e enriquecimento sem causa, pois o réu limitou-se a mencionar os institutos sem desenvolver qualquer fundamentação específica, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC. 5. 3. O CDC é aplicável à relação jurídica, pois a parte autora, vítima de descontos alegadamente não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, equipara-se ao consumidor na forma do art. 17 do CDC, e o sindicato réu, ao disponibilizar benefícios mediante contraprestação mensal, equipara-se ao fornecedor, sendo irrelevante sua natureza jurídica sem fins lucrativos, conforme entendimento do STJ. 6. 4. A prova documental produzida pelo réu - termo de adesão, autorização de desconto com dados pessoais do autor, cópia de documento de identidade, fotografia com correspondência visual e gravação de áudio com confirmação expressa da autorização -, demonstra a existência formal da filiação e, consequentemente, sob essa perspectiva, a legitimidade dos descontos realizados. 7. A alegação de que a filiação teria ocorrido de forma vinculada à contratação de empréstimo consignado, revelando vício informacional ou de consentimento, foi introduzida apenas em réplica, o que configura inovação da causa de pedir, conduta incompatível com o princípio da estabilização da demanda, pois alheia aos limites da presente lide. 8. Ausente o ato ilícito, improcede os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50403715620248210021, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 21-09-2026)
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