JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189240

Décima Nona Câmara Cível

Relator
Sergio Fusquine Goncalves
Órgão julgador
Décima Nona Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189240

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INFILTRAÇÕES. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por condômina em face do condomínio edilício e de outros condôminos, em razão de infiltrações persistentes que afetam sua unidade autônoma, com pedidos de nomeação de perito, realização de vistoria elétrica, medidas emergenciais de contenção de água, proibição de obras invasivas, acesso às unidades vizinhas e exibição de documentos técnicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência voltada à determinação de obras emergenciais, vistorias técnicas e exibição liminar de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. A probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada, pois a pretensão envolve matéria fática de expressiva complexidade, cuja resolução depende da identificação técnica da origem das infiltrações, do trajeto percorrido pela água e da definição sobre a natureza privativa ou comum do encanamento avariado, questões que demandam instrução probatória regular.3. O laudo particular acostado pela agravante constitui documento unilateral que não exaure o contraditório nem substitui a indispensável prova pericial sob o crivo judicial, sendo necessária a perfectibilização da relação processual para a caracterização da probabilidade do direito.4. O perigo de dano iminente não restou caracterizado, pois os problemas de infiltração e umidade perduram há aproximadamente três anos, desde 2023, circunstância que afasta a imediatidade do risco alegado e enfraquece a tese da urgência processual exigida para a concessão de provimento sem o prévio contraditório. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, com manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.(Agravo de Instrumento, Nº 53349531120268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 21-09-2026)

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