Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188727
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SREI E SNCR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial nos sistemas SREI e SNCR, sob o fundamento de que a localização de imóveis penhoráveis é ônus da parte credora e pode ser realizada extrajudicialmente, inclusive por meio da internet. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a autorização judicial para pesquisa patrimonial nos sistemas SREI e SNCR independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os sistemas SREI e SNCR são ferramentas eletrônicas conveniadas ao Poder Judiciário, similares ao BACENJUD, que visam dar maior efetividade aos processos de execução por meio do acesso a informações patrimoniais.2. O STJ consolidou o entendimento de que é desnecessário o esgotamento de diligências extrajudiciais para autorizar a utilização de sistemas eletrônicos de busca patrimonial, como SREI, SNCR e CRC-JUD.3. A execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e as ferramentas à disposição do Judiciário devem ser utilizadas em atenção aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo.4. No caso concreto, o processo tramita desde 2013 e as pesquisas realizadas via SISBAJUD restaram infrutíferas, o que reforça a necessidade de utilização de outros sistemas de busca patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797 e 854.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.528.536/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.11.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51401169220228217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 27.10.2022.(Agravo de Instrumento, Nº 53366653620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)
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