JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188706

Décima Oitava Câmara Cível

Relator
Fernando Carlos Tomasi Diniz
Órgão julgador
Décima Oitava Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188706

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (MCR). CARTÃO DE BENEFÍCIOS. APLICADO DECRETO MUNICIPAL. 1. A prévia realização da audiência conciliatória, etapa fundamental do rito especial da Lei n.º 14.181/2021, não constitui pressuposto indispensável para a concessão de tutela de urgência destinada a preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado, quando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.2. Recurso não conhecido quanto à configuração do superendividamento como pressuposto autônomo, pois tal matéria não foi apreciada pela decisão agravada. O exame direto nesta instância implica supressão de instância.3. O Supremo Tribunal Federal não adotou um parâmetro absoluto do mínimo existencial; ao contrário, determinou revisão periódica com rigor técnico e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que excluía os contratos consignados da aferição do mínimo existencial.4. O limite legal de descontos consignados deve ser apurado sobre os rendimentos brutos do servidor, e não sobre os rendimentos líquidos; a margem adicional de 5% para cartão de crédito restringe-se às operações de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); e a legislação municipal pertinente prevê margem suplementar de 5% para cartão de benefícios, circunstâncias que igualmente devem ser observadas, reservando-se o exame global da situação de comprometimento de renda à fase de repactuação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53038975720268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 21-09-2026)

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