Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Relator
- Eduardo Kraemer
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190187
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO POR INÉPCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra despacho que determinou a juntada de documentos complementares para comprovação da hipossuficiência econômica, sob pena de deserção. No processo principal, a autora ajuizou ação revisional de contrato bancário para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado. O juízo de origem indeferiu a petição inicial por inépcia, com extinção do processo sem resolução de mérito, ao fundamento de descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC. A autora interpôs apelação cível sustentando que preencheu os requisitos processuais ao delimitar o contrato e os encargos controvertidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Nos embargos de declaração, a questão em discussão consiste em saber se a embargante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.2. No recurso de apelação, há duas questões em discussão: (i) se a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC; (ii) se compete à instituição financeira apresentar o instrumento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são acolhidos com efeitos infringentes, pois os documentos constantes nos autos demonstram que a autora aufere benefício previdenciário de valor reduzido, compatível com a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988.2. A petição inicial descreveu satisfatoriamente os elementos essenciais do contrato — valor financiado, número e valor das parcelas, taxa média de mercado e valor incontroverso —, cumprindo os requisitos dos arts. 319 e 330, § 2º, do CPC.3. As relações entre instituições financeiras e consumidores são regidas pelo CDC, que assegura a facilitação da defesa do consumidor em juízo, nos termos do art. 6º, incs. III, VII e VIII, do diploma consumerista.4. Compete à instituição financeira apresentar o instrumento contratual, pois detém os registros da operação, sendo inviável exigir do consumidor hipossuficiente documento que lhe foi sonegado na via extrajudicial.5. A extinção prematura do processo por inépcia da inicial configurou obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para deferir a gratuidade da justiça à parte autora.2. Recurso de apelação provido para desconstituir a sentença extintiva, com determinação de retorno dos autos à origem para citação da parte ré e juntada do contrato bancário.(Apelação Cível, Nº 50072110520258210086, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-09-2026)
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