JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190253

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190253

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTANTE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE 40% PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. RESCISÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAL CAPACIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADES PRESUMIDAS DE FILHO DE TENRA IDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DO ENCARGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o pedido de redução dos alimentos provisórios, fixados em 40% do salário mínimo nacional em favor de filho de dois anos de idade, para 30% do mesmo parâmetro, sob alegação de redução da capacidade financeira decorrente da rescisão do vínculo formal de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a rescisão do vínculo empregatício, acompanhada da apresentação de contracheques relativos ao período anterior ao desligamento e do termo de rescisão contratual, demonstra alteração substancial da capacidade econômica do alimentante suficiente para justificar a redução liminar dos alimentos provisórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As necessidades do alimentado, filho de dois anos de idade, são presumidas em razão da própria tenra idade e abrangem despesas ordinárias de alimentação, vestuário, moradia, saúde, higiene e desenvolvimento, sem notícia de circunstâncias que reduzam tais necessidades. 2. A rescisão do contrato de trabalho comprova apenas o encerramento do vínculo empregatício anteriormente mantido pelo alimentante, mas não demonstra, isoladamente, sua atual situação financeira nem a inexistência de outras fontes de renda ou atividades remuneradas, formais ou informais. 3. A documentação relativa à Carteira de Trabalho e Previdência Social, além de não ter sido apreciada pelo juízo de primeiro grau, não pode ser examinada originariamente pelo Tribunal sem que se oportunize a correspondente análise na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A ausência de prova robusta acerca da efetiva impossibilidade de o alimentante suportar os alimentos provisoriamente fixados impede, em cognição sumária, a redução do encargo, devendo a questão ser aprofundada mediante instrução probatória perante o juízo natural da causa. 5. A natureza irrepetível da verba alimentar recomenda cautela na redução liminar do pensionamento, sobretudo quando o encargo atende às necessidades de criança de tenra idade, pois eventual diminuição indevida pode comprometer sua subsistência e não poderá ser posteriormente recomposta. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A redução provisória dos alimentos exige prova consistente da alteração substancial da capacidade econômica do alimentante. 2. A mera rescisão do vínculo empregatício, desacompanhada de elementos contemporâneos e abrangentes sobre a situação financeira do alimentante, não comprova a impossibilidade de suportar o encargo alimentar. 3. A irrepetibilidade da verba alimentar e as necessidades presumidas de criança de tenra idade justificam a manutenção dos alimentos provisórios quando ausente prova suficiente para a redução. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53357360320268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 21-09-2026)

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