JurisFonte
TJRSTrabalhistaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190705

Décima Segunda Câmara Cível

Relator
Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler
Órgão julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190705

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que indeferido o benefício da gratuidade da justiça ao agravante em ação de cobrança, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, diante do patrimônio apurado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e cede quando os elementos concretos dos autos evidenciam capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado.2. O STJ, no julgamento do Tema n.º 1178, veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, exigindo a análise das circunstâncias específicas do caso concreto.3. A Declaração de Ajuste Anual do agravante revela patrimônio imobiliário, financeiro e mobiliário expressivo, incluindo a aquisição de veículo automotor com recursos próprios no mesmo período dos fatos narrados na ação originária, circunstância incompatível com a alegação de insuficiência de recursos.4. A condição de pessoa com deficiência da curatelada não altera a conclusão, pois o acervo patrimonial pertence ao próprio curador, que dele dispõe livremente, inclusive para investimentos de vulto.5. A renda do agravante, embora inferior ao parâmetro objetivo de cinco salários mínimos fixado pela Conclusão n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS, não é critério absoluto e cede à análise conjunta do patrimônio apurado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência de pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos demonstram patrimônio incompatível com o benefício da gratuidade da justiça, sendo vedado, contudo, o uso de critério objetivo de renda como fundamento exclusivo para o indeferimento. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; Lei n.º 1.060/1950.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1178; STJ, Súmula n.º 568.  (Agravo de Instrumento, Nº 53336826420268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 21-09-2026)

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