Primeira Câmara Cível
- Relator
- Denise Oliveira Cezar
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189233
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. INDEFERIMENTO DE ADESÃO. DÉBITO COM A FAZENDA MUNICIPAL. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal da Fazenda de São Leopoldo. A impetrante busca a reinclusão no Simples Nacional para o exercício de 2026, após ter sua adesão indeferida em razão de débito de ISSQN não escriturado, relativo à competência de dezembro de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se (i) a ilegalidade do indeferimento da adesão ao Simples Nacional diante da prévia expedição de Certidão Negativa de Débitos pela Administração Municipal; e (ii) a desproporcionalidade da exclusão do regime tributário em razão de débito de pequeno valor decorrente de descumprimento de obrigação acessória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 17, inc. V, da LC nº 123/2006 veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com a Fazenda Pública Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa.2. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbra falta de motivação ou ilegalidade no ato administrativo impugnado, uma vez que, ao tempo da adesão ao Simples Nacional, existiam débitos pendentes com a Fazenda Municipal. 3. Ademais, embora o Município tenha expedido Certidão Negativa de Débitos, consignou que sua emissão decorreu de falha na escrituração atribuída à própria impetrante. Por sua vez, a alegação de desproporcionalidade do ato demanda a prévia oitiva da autoridade coatora, sob pena de, neste momento processual, conferir tratamento favorecido à parte em relação aos demais contribuintes submetidos às mesmas condições, em afronta ao princípio da isonomia tributária previsto no art. 150, II, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. Liminar indeferida mantida.(Agravo de Instrumento, Nº 53314438720268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 21-09-2026)
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