JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12188764

Décima Segunda Câmara Cível

Relator
Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler
Órgão julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12188764

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE SUFICIÊNCIA DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de parcial provimento ao agravo de instrumento, com determinação de prévia avaliação e excussão dos imóveis dados em garantia fiduciária antes da constrição de ativos financeiros e manutenção dos valores bloqueados em conta judicial até ulterior deliberação do juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) omissão da decisão embargada quanto aos critérios de aferição da suficiência das garantias imobiliárias e às consequências da avaliação determinada; (ii) erro material no relatório da decisão, com referência a partes e processo estranhos ao feito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A controvérsia recursal foi suficientemente examinada na decisão embargada, que determinou a prévia avaliação dos imóveis e admitiu a constrição de outros ativos somente após a constatação de insuficiência da garantia real.2. A definição antecipada de percentuais de eventual arrematação, a aplicação dos parâmetros do art. 891, p.u., do CPC e do art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, e a disciplina de situações processuais futuras dependem do resultado da avaliação e da evolução dos atos executivos, competindo ao juízo de origem apreciá-las à luz das circunstâncias concretamente verificadas.3. A análise antecipada dessas questões por esta instância recursal implicaria supressão de instância.4. O erro material no relatório da decisão embargada, com referência indevida a partes e processo estranhos ao feito, é passível de correção nos termos do art. 1.022, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos acolhidos em parte, exclusivamente para correção do erro material no relatório da decisão embargada, mantidos os demais termos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à definição antecipada de critérios e consequências de atos executivos futuros, cuja apreciação compete ao juízo de origem após a realização da avaliação e observado o contraditório. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º; CPC/2015, art. 835, § 3º; CPC/2015, art. 891, p.u.; CPC/2015, art. 1.022, incs. II e III; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º.(Agravo de Instrumento, Nº 52509060720268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 21-09-2026)

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