JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190928

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190928

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DOS GENITORES. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EXAME PELO MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA DEMANDA. NECESSIDADE DE POSTULAR A PRETENSÃO EM VIA PRÓPRIA. DECISÃO REFORMADA. Município que não é parte no processo de primeiro grau, tendo a decisão proferida surtido efeitos que afetam a esfera patrimonial do recorrente, sem que lhe tenha sido concedido acesso ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e, em especial, à observância das regras processuais que tratam da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Sem adentrar no mérito da questão ora devolvida à apreciação — fornecimento de exame para um dos réus pelo Município de Novo Hamburgo —, que deverá ser discutida em demanda própria. Não figurando o ente público no polo passivo do processo, a decisão foi proferida em inobservância aos limites subjetivos da demanda, merecendo por isso ser reformada, devendo o interessado pleitear o fornecimento de exame pelo ente público por meio de demanda própria. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53391666020268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 21-09-2026)

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