JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189949

Décima Terceira Câmara Cível

Relator
Cláudia Maria Hardt
Órgão julgador
Décima Terceira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189949

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de revisão contratual de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada configura abusividade apta a justificar a concessão de tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), admite a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada.2. A concessão de tutela provisória para vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes em demandas revisionais exige, cumulativamente: questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de cobrança indevida fundada em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução.3. A taxa de juros contratada, de 50,74% ao ano, não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a operação de aquisição de veículos na data da contratação (25,52% ao ano), critério adotado por esta Câmara para caracterização de abusividade.4. Os demais elementos do contrato, em cognição sumária, não revelam onerosidade excessiva ao consumidor, o que afasta a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória.Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na data da contratação não configura abusividade apta a justificar a concessão de tutela provisória em ação revisional de contrato bancário. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 300 e 932, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008 (Tema 27); TJRS, Apelação Cível nº 50008667920258210132, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30.10.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53350397920268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 21-09-2026)

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