Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188616
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CABIMENTO. DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. SANÇÕES DO ART. 104-A, §2º, DO CDC. COMPARECIMENTO DO CREDOR À AUDIÊNCIA SEM APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que encerrou a primeira fase da ação de repactuação de dívidas, aplicando sanções previstas no art. 104-A, §2º, do CDC, devido à ausência de proposta de renegociação na audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que encerra a primeira fase da ação de repactuação de dívidas; e (ii) a possibilidade de aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC ao credor que comparece à audiência de conciliação sem apresentar proposta de renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A decisão que encerra a primeira fase da ação de repactuação de dívidas, reconhecendo a sujeição do credor ao plano judicial compulsório, tem natureza de decisão interlocutória parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, inc. II, do CPC). 3.2. O art. 104-A, §2º, do CDC prevê sanções para o não comparecimento injustificado do credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação. 3.3. Ressalvado o entendimento pessoal do relator, no sentido de que o mero comparecimento formal, desacompanhado de propostas concretas e de efetiva disposição para conciliar, equivale à ausência, por violar os deveres de boa-fé objetiva e de cooperação, prevalece, contudo, o entendimento adotado pela Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há obrigação legal do credor de apresentar contraproposta ou de aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor. 3.4. Assim, por razões de coerência e integridade jurisprudencial (art. 926 do CPC), impõe-se o afastamento das penalidades impostas ao credor que compareceu à audiência com representante habilitado, ainda que não tenha formulado propostas concretas. 3.5. Afastadas as sanções, perdem o objeto as medidas coercitivas destinadas a assegurar a suspensão da exigibilidade do débito, sem prejuízo da eventual submissão do credor ao processo por superendividamento previsto no art. 104-B do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para afastar a aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC e as medidas coercitivas a elas vinculadas.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, §2º; CPC, arts. 926, 927, 1.015, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/3/2025; STJ, REsp n. 2.188.689/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17/6/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52823765620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 21-09-2026)
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