JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189916

Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Katia Elenise Oliveira da Silva
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189916

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR INDEFERIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contratos bancários, na qual as agravantes, produtoras rurais dedicadas à agricultura familiar, alegam que operações originalmente contratadas como crédito rural foram desvirtuadas pela instituição financeira, que as teria convertido em Cédulas de Crédito Bancário com encargos comuns de mercado, suprimindo as proteções do Manual de Crédito Rural e do Decreto-Lei nº 167/1967. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a probabilidade do direito à suspensão da exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário, com base na alegada natureza rural das operações; (ii) a presença do perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.2. Os instrumentos contratuais são formalmente Cédulas de Crédito Bancário, regidas pela Lei nº 10.931/2004, títulos executivos extrajudiciais dotados de presunção de higidez até declaração judicial em contrário.3. A alegação de desvirtuamento da natureza rural das operações demanda ampla dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, especialmente porque o contraditório ainda não foi estabelecido.4. A condição de produtora rural não autoriza a conclusão antecipada de que as Cédulas de Crédito Bancário ostentam natureza de crédito rural favorecido, sendo necessária instrução probatória sob o crivo do contraditório.5. A fragilidade da probabilidade do direito impede que o perigo de dano, por si só, justifique a concessão da medida, pois os atos de cobrança decorrem do exercício regular do direito do credor. IV. DISPOSITIVO:1. Liminar de suspensão da exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário e de abstenção de negativação mantida como indeferida.2. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53371650520268217000, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 21-09-2026)

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