JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12189118

Primeira Câmara Cível

Relator
Alberto Delgado Neto
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12189118

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AVALIAÇÃO PRÉVIA. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento de decisão que rejeitou impugnação à penhora de dois imóveis em execução fiscal, na qual a agravante alegou impenhorabilidade por bem de família, nulidade da penhora por ausência de avaliação prévia, excesso de penhora, inviabilidade da penhora de fração ideal e, subsidiariamente, ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar recursal de cerceamento de defesa pela rejeição da impenhorabilidade sem apreciação de pedido de diligência; (ii) preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso quanto às teses de nulidade por ausência de intimação da coproprietária e de óbice pelo usufruto vitalício, por inovação recursal; (iii) impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 46.763 como bem de família; (iv) nulidade da penhora por ausência de avaliação prévia e violação ao princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar recursal de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a petição indicada pela agravante como requerimento de diligência consiste em requerimento de dilação de prazo formulado pelo Município para prestar informações sobre a localização do imóvel, e não em requerimento da própria agravante. Além disso, a alegação de impenhorabilidade em sede incidental exige prova pré-constituída, sendo incompatível com dilação probatória.2. A preliminar contrarrecursal é acolhida quanto às teses de nulidade por ausência de intimação da coproprietária e de impossibilidade de penhora de bem gravado com usufruto vitalício, pois essas matérias não foram deduzidas na impugnação à penhora perante o juízo de origem, configurando inovação recursal e supressão de instância.3. A impenhorabilidade do bem de família não foi comprovada, pois o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos da Lei nº 8.009/1990 recai sobre o executado, e a certidão de oficial de justiça juntada apenas em grau recursal não pode ser conhecida, por não se tratar de documento superveniente à decisão recorrida, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC.4. A ausência de avaliação prévia no termo de penhora constitui mera irregularidade formal, sanável antes da alienação do bem, não configurando nulidade, pois a avaliação não integra os requisitos essenciais do termo de penhora previstos no art. 838 do CPC; eventual excesso de penhora somente poderá ser aferido após a avaliação dos bens.5. A alegação de violação ao princípio da menor onerosidade não prospera, por incumbir ao executado indicar meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar recursal de cerceamento de defesa rejeitada.2. Preliminar contrarrecursal de inovação recursal acolhida quanto às teses de nulidade por ausência de intimação da coproprietária e de impossibilidade de penhora de bem gravado com usufruto vitalício.3. Recurso conhecido em parte e, nesta, negado provimento, mantida a decisão de rejeição da impugnação à penhora.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família exige prova pré-constituída pelo executado quando alegada por mera petição, por ser inadmissível a dilação probatória em sede incidental. 2. A ausência de avaliação prévia no termo de penhora constitui mera irregularidade formal, sanável antes da alienação do bem, não acarretando nulidade do ato constritivo. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 13; CPC/2015, arts. 277, 373, inc. II, 434, 435, 805, 838 e 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 6/11/2024; STJ, AREsp n. 3.129.347/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/5/2026; STJ, AREsp n. 3.106.871/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.994.974/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51720047420258217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 17/12/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51841779620268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 21-09-2026)

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