Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189110
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. LIBERAÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, indeferiu os pedidos de constatação judicial, exibição de documentos, revisão de parcelas vincendas, suspensão dos atos constritivos e liberação de valores bloqueados via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) se a alegação de encerramento da locação e desocupação do imóvel autoriza a suspensão das constrições referentes às parcelas posteriores à comunicação formal das agravantes; (ii) se deve ser determinado o cumprimento imediato da liberação de valores ordenada em agravo de instrumento anterior; (iii) se os valores bloqueados em conta operacional de pessoa jurídica são impenhoráveis por destinação ao pagamento de salários; (iv) se cabe a exibição, pela agravada, das comunicações mantidas com terceiro interessado na locação do imóvel; e (v) se a constrição sobre pessoa jurídica não integrante do título executivo deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de desocupação espontânea do imóvel não encontra respaldo probatório, pois as fotografias juntadas pela agravada registram a presença de pavilhão metálico, contêineres e materiais de obra no terreno, configurando posse indireta das agravantes; além disso, o contrato exige entrega formal com vistoria e quitação das obrigações pendentes, providências não adotadas, de modo que persiste a obrigação de pagar os locativos, nos termos dos arts. 575 do CC e 323 do CPC.2. A decisão agravada, proferida após a integração aos autos da ordem de liberação de R$ 24.518,23 determinada em agravo de instrumento anterior, manteve integralmente a constrição sem ressalvar aquele comando superior, gerando incompatibilidade objetiva que impõe a reforma neste ponto; a eficácia imediata das decisões proferidas em agravo de instrumento, por força do art. 1.008 do CPC, vincula o juízo de origem ao que foi decidido pelo tribunal.3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC não se aplica automaticamente a saldo de conta corrente empresarial utilizada para fins operacionais variados; os documentos juntados demonstram que a conta da agravante era utilizada para pagamentos de naturezas diversas, o que afasta a afetação exclusiva exigida para o reconhecimento da proteção.4. O pedido de exibição das comunicações mantidas pela agravada com terceiro interessado na locação não encontra suporte nos arts. 396 a 400 do CPC, pois a eventual negociação de nova locação não comprova a rescisão formal do contrato vigente nem dispensa a entrega do imóvel com vistoria de desocupação.5. O pedido de afastamento da constrição sobre pessoa jurídica não integrante do título executivo não pode ser apreciado, pois a decisão agravada não analisou essa questão, faltando o pressuposto da devolução recursal. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte para determinar o cumprimento imediato da ordem de liberação de R$ 24.518,23, correspondente ao recolhimento de PIS e COFINS, proferida em agravo de instrumento anterior, devendo o juízo de origem expedir os alvarás necessários; mantida, no restante, a decisão agravada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 323, 396 a 400, 833, inc. IV, e 1.008; CC/2002, art. 575; Lei nº 8.245/1991, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50136414220238210021, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, Décima Quinta Câmara Cível, j. 14-08-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53130943620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 21-09-2026)
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