Primeira Câmara Cível
- Relator
- Isabel Dias Almeida
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188644
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. NULIDADE PROCESSUAL. I. Caso em exame:Apelação cível interposta pelo executado contra sentença que extinguiu a execução fiscal pelo pagamento, condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinou a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor do exequente, sem que tenha havido citação válida do executado no curso do processo. II. Questão em discussão:Há duas questões em discussão: (i) a nulidade dos atos processuais praticados na execução fiscal em razão da ausência de citação válida, incluindo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD; (ii) a validade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir:1. A preliminar contrarrecursal de intempestividade é rejeitada, pois a adesão ao parcelamento administrativo do débito não equivale a comparecimento espontâneo aos autos e não supre a ausência de citação válida, por se tratar de ato praticado exclusivamente na esfera extrajudicial.2. A citação é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo e para a eficácia dos atos executivos, nos termos do art. 239 do CPC.3. A adesão ao parcelamento administrativo do débito não supre a ausência de citação nem configura comparecimento espontâneo aos autos, pois se trata de ato destinado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário na esfera administrativa, sem repercussão sobre a formação da relação jurídico-processual, nos termos do art. 151, VI, do CTN.4. A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD sem prévia citação válida viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sendo admissível apenas nas hipóteses excepcionais de arresto cautelar expressamente previstas em lei, o que não ocorreu no caso.5. A ausência de citação válida impede a regular formação da relação processual e contamina os atos subsequentes, incluindo a constrição de ativos e a sentença extintiva, impondo-se a anulação de todos esses atos, com a liberação dos valores bloqueados e a desconstituição da condenação em honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo:Preliminar contrarrecursal de intempestividade rejeitada. Recurso provido para anular a sentença e os atos constritivos praticados na execução fiscal, com a liberação dos valores bloqueados em favor do executado e a desconstituição da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239; CTN, art. 151, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.781.873/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.04.2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51100283220268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Marilene Bonzanini, j. 09.04.2026. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50181752920238210021, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 21-09-2026)
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