Negócios jurídicos bancários. Pesquisa de veículos via renajud. Recurso provido
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189922
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PESQUISA DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a pesquisa de veículos via RENAJUD, sob o fundamento de que caberia ao próprio exequente indicar especificamente o bem a ser penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a pesquisa de veículos via RENAJUD sem a prévia indicação do bem pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O RENAJUD é ferramenta disponível exclusivamente ao Poder Judiciário e permite a pesquisa de veículos registrados em nome do executado por CPF, placa ou número de chassi, não se limitando ao registro de restrições sobre bens previamente indicados pelo credor. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 219, consolidou o entendimento de que não é necessário o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para o deferimento da penhora on-line, orientação que se estende à consulta aos demais sistemas conveniados ao Poder Judiciário para localização de bens do devedor. 3.3. A exigência de prévia identificação do veículo pelo exequente contraria a finalidade do sistema, que é justamente possibilitar a localização de bens do executado por meio de ferramenta de acesso restrito ao Judiciário. 3.4. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e a utilização do RENAJUD para pesquisa patrimonial é medida adequada e proporcional, especialmente quando outras diligências já foram realizadas sem resultado suficiente à satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido para deferir a pesquisa de veículos via RENAJUD e, em caso de resultado positivo, o registro de restrição de transferência. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º e 797.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.816.302/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13.08.2019; STJ, Tema Repetitivo 219; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50313206520268217000, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, Décima Quinta Câmara Cível, j. 06.02.2026. (Agravo de Instrumento, Nº 53256368620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 21-09-2026)
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