Vigésima Segunda Câmara Cível
- Relator
- Iris Helena Medeiros Nogueira
- Órgão julgador
- Vigésima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190086
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DA HERANÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O espólio é representado em juízo pelo inventariante, nos termos do art. 75, inc. VII, do Código de Processo Civil. Na ausência de inventariante nomeado, a administração provisória da herança compete ao cônjuge sobrevivente, conforme o art. 1.797, inc. I, do Código Civil.2. O cônjuge sobrevivente integrou o polo passivo desde o ajuizamento da execução, apresentou defesa técnica, reconheceu a obrigação tributária e subscreveu termo de parcelamento administrativo da dívida, exercendo efetivamente a administração provisória dos bens.3. A extinção integral da execução fiscal é incompatível com a autonomia das obrigações na solidariedade passiva e com o art. 34 do CTN, que fundamenta a responsabilidade do proprietário e do possuidor do imóvel pelos tributos imobiliários. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50321621920248210015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-09-2026)
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