JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12190077

Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível

Relator
Ricardo Torres Hermann
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12190077

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas; (ii) preliminar de abuso do direito de demandar e litigância predatória; (iii) preliminar de ausência de interesse processual; (iv) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (v) possibilidade de limitação dos juros a percentual superior à taxa média, com acréscimo de 50%. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo indeferiu a produção de provas por entender suficientes os elementos dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC, e não há prejuízo demonstrado ao direito de defesa.2. A preliminar de litigância predatória é rejeitada, pois a eventual reunião de processos conexos já não é possível após a prolação de sentença, conforme a Súmula 235 do STJ.3. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988.4. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.5. O pedido subsidiário de limitação dos juros a percentual superior à taxa média de mercado é inadmissível, pois, reconhecida a abusividade, a medida adequada é a fixação dos juros na própria taxa média, sem legitimação parcial da conduta abusiva. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50051476320268212001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 21-09-2026)

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