Décima Quinta Câmara Cível
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12190078
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA DAS CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra despacho que, diante do trânsito em julgado da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinou o prosseguimento da cobrança administrativa das custas recursais, em conformidade com o Ato nº 011/2022 da Presidência do Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra despacho que, sem conteúdo decisório autônomo, apenas reconhece os efeitos de decisão anteriormente proferida e transitada em julgado e determina o regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021, caput, do CPC prevê o cabimento de agravo interno contra decisão proferida pelo Relator, observadas as disposições regimentais do Tribunal.O pronunciamento impugnado não possui conteúdo decisório autônomo, pois se limita a reconhecer os efeitos de decisão anteriormente proferida e já acobertada pelo trânsito em julgado e a determinar o prosseguimento do feito.A questão relativa à gratuidade da justiça foi definitivamente apreciada no agravo de instrumento, tendo transitado em julgado a decisão que manteve o indeferimento do benefício.O despacho recorrido não inova na matéria nem reabre a discussão sobre a exigibilidade das custas, limitando-se a determinar o cumprimento das consequências decorrentes do pronunciamento definitivo.O art. 1.001 do CPC estabelece que dos despachos não cabe recurso, razão pela qual o ato de natureza meramente ordinatória não se sujeita à impugnação por agravo interno. IV. DISPOSITIVO Agravo interno não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001 e 1.021, caput; Ato nº 011/2022 da Presidência do Tribunal. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50098319820228216001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 08-09-2026, Apelação Cível, Nº 50157737620218210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 31-08-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51443248020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 21-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Representação comercial
