Décima Segunda Câmara Cível
- Relator
- José Vinícius Andrade Jappur
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189091
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ANÁLISE DA RENDA LÍQUIDA E DAS DESPESAS ESSENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, com fundamento exclusivo no rendimento bruto apurado na declaração de imposto de renda, sem considerar os descontos obrigatórios e as despesas essenciais do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a análise da capacidade econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça deve considerar a renda líquida e as despesas essenciais do requerente, e não apenas o rendimento bruto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade de justiça visa assegurar o acesso ao Judiciário àqueles que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.2. A análise da hipossuficiência econômica não pode se restringir ao rendimento bruto; devem ser considerados os descontos legais e obrigatórios, o pagamento de pensão alimentícia judicial e as despesas com a manutenção dos dependentes.3. Os documentos juntados aos autos — contracheque e declaração de imposto de renda — demonstram que, após os descontos e o cumprimento das obrigações essenciais, a renda disponível do agravante é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça ao agravante.Tese de julgamento: 1. A aferição da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça deve considerar a renda líquida do requerente, com os descontos legais e obrigatórios, bem como as despesas essenciais, como pensão alimentícia e manutenção de dependentes, e não apenas o rendimento bruto constante da declaração de imposto de renda. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50619908620268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 15-07-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53325601620268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 21-09-2026)
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