Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12189098
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS COM O RECURSO NÃO CONHECIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se conhece de documentos ainda não apreciados em Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECEBIMENTO DO RECURSO. Pendente decisão referente ao pedido de concessão do benefício da AJG em 1º Grau, deve o agravo de instrumento ser recebido, independentemente de preparo, evitando-se prejuízo à parte, que não pode ser surpreendida. TUTELA DE URGÊNCIA. FIXADA GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL MATERNA. FILHO MENOR. PRETENSÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. A solução da questão da guarda merece a devida cautela, devendo ser observada preponderância de resguardo dos interesses dos menores e suas proteções. Ausente demonstração de conduta desabonadora da mãe a justificar a alteração da guarda, indevida a modificação pretendida pelo recorrente para que se estipule guarda compartilhada, porque, além de não haver prova de consenso entre os genitores, depois da separação do casal o filho permaneceu com a genitora, com quem, em princípio, esta bem atendido. Precedentes do TJRS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNO FILIAL EM REGIME AMPLO. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. A fim de preservar a necessária convivência entre pai e filho, deve ser regularizada a visitação paterna. Hipótese em que, embora seja compreensível e salutar a busca do genitor pela ampliação da convivência paterno-filial, deve ser mantida a regulamentação da visitação paterna, nos moldes ampliados na origem, "em finais de semanas alternados, das 19h de sexta-feira às 19h de domingo, sem prejuízo de ampliação por consenso das partes ou revisão judicial. Quanto aos feriados e às festas de final de ano, deverão alternar-se entre os genitores — Natal com um e Réveillon com o outro, bem como nas férias escolares, poderá o genitor passar com a criança na metade do tempo, e, ficar com a mãe no final de semana do Dia das Mães e com o pai no final de semana do Dia dos Pais; garantir que a criança permaneça com o respectivo genitor na data do aniversário deste. Páscoa e aniversário da criança, um ano para cada genitor. Saliento que, quanto às demais datas, deverão as partes efetivar conversas sobre qual a melhor forma de estas serem estabelecidas, primando-se — sempre — pelo bem-estar do filho, que deve ter um bom convívio com ambos os genitores.", periodicidade razoável, não havendo razões, ao menos, por ora, para modificação da regulamentação, considerando a flexibilidade do "decisium". Precedentes do TJRS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL, NO VALOR EQUIVALENTE A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades dos alimentandos, situações inocorrentes. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Na hipótese, os alimentos provisórios foram fixados na origem, no patamar de 25% dos rendimentos líquidos do genitor em favor do filho menor, assim considerados todos os valores por ele percebidos (salário-base, comissões, adicional de insalubridade, horas extras, férias, décimo-terceiro salário e terço de férias), excluídos os descontos legais obrigatórios de imposto de renda e previdência, verbas rescisórias de natureza indenizatória, prêmios anuais, FGTS e PPR/PRL e, na hipótese de desemprego ou vínculo de emprego autônomo/informal, no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional, que merece mantido. Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser suspensa, mantida, reduzida ou majorada a obrigação alimentar, a fim de que seja assegurado o melhor interesse do menor, mormente porque ainda não houve contestação. “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 53394393920268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 21-09-2026)
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