JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12190050

Décima Sexta Câmara Cível

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12190050

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal por carta com aviso de recebimento para o início da fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação de cobrança de honorários profissionais, em que o agravante é assistido pela Defensoria Pública desde a fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o executado assistido pela Defensoria Pública deve ser intimado pessoalmente por carta com aviso de recebimento para o início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O cumprimento de sentença constitui mera continuidade da relação jurídica processual estabelecida na fase de conhecimento, em razão do princípio do sincretismo processual.2. A intimação eletrônica da Defensoria Pública é suficiente para a cientificação dos atos processuais quando o executado já conta com representação processual ativa e continuada do órgão desde a fase cognitiva, nos termos do art. 186 do CPC.3. A exigência de intimação pessoal por carta com aviso de recebimento, prevista no art. 513, § 2º, inc. II, do CPC, destina-se às situações em que o devedor não possui procurador constituído nos autos ou quando a Defensoria Pública atuou como curadora especial em razão de revelia ficta. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Decisão de indeferimento do pedido de intimação pessoal mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Quando o executado é assistido pela Defensoria Pública desde a fase de conhecimento, a intimação eletrônica do órgão é suficiente para o início do cumprimento de sentença, sendo desnecessária a intimação pessoal por carta com aviso de recebimento prevista no art. 513, § 2º, inc. II, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 186; CPC/2015, art. 513, § 2º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 53356234920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-09-2026)

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